|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0006082-78.2009.8.16.0012
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
FERNANDO CÉSAR SKROSKI
Por meio da petição de seq. 60.1, a parte autora requer a desistência da ação,
tendo a parte ré manifestado sua anuência, conforme petição de seq. 67.1.
Nesses termos, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte
recorrida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em observância ao
disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006082-78.2009.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006082-78.2009.8.16.0012 Recurso: 0006082-78.2009.8.16.0012 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): MARENYCE LUIZA SKROSKI FERNANDO CÉSAR SKROSKI Por meio da petição de seq. 60.1, a parte autora requer a desistência da ação, tendo a parte ré manifestado sua anuência, conforme petição de seq. 67.1. Nesses termos, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte recorrida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|